Como a Lei da Liberdade Econômica Pode Favorecer A Revenda De Combustíveis?
Escrito por: João Marcos Gonçalves Araujo
Em 20 de setembro de 2019 foi sancionada a lei que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado buscando minimizar a interferência estatal na atividade empresarial.
A lei trouxe importantes modificações de cunho prático, dentre as quais se incluem a enumeração dos direitos das pessoas naturais e jurídicas, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico no país, os princípios norteadores da liberdade econômica, as formas de afetação do patrimônio do sócio nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, PROIBIÇÃO DO ABUSO DO PODER REGULATÓRIO, dentre outros.
No que tange ao ramo de revenda de combustíveis é sabido que grande parte dos operadores sofrem com o grande número de fiscalizações efetivadas pelos mais diversos órgãos estatais.
A problemática se instala na medida em que o Estado, ao exercer o seu poder legítimo de fiscalização, acaba por ultrapassar as barreiras da razoabilidade, e muito operadores de postos de combustíveis acabam sofrendo com o peso das mãos Estatal, amargando inúmeros processos e até mesmo, falindo.
A nova lei da liberdade econômica trouxe algumas modificações que poderão ajudar e muito, não só os operadores de postos de combustíveis como também diversos empresários, possibilitando uma maior amplitude de defesa e discussão dos atos praticados pelo poder público.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
No cenário anterior à promulgação da lei da liberdade econômica, apenas o Estado era detentor da presunção de boa-fé na prática dos atos perante o particular.
É sabido que tal princípio nunca foi absoluto, apesar de, na prática, ser corrente a sua aplicação quase que absoluta.
No cenário atual, foi aberto espaço para que o particular possa se valer da presunção de boa-fé, semelhante à que o Estado possui.
Tal princípio auxiliará os revendedores de combustíveis, na medida em que lhes possibilitarão discutir, seja na esfera administrativa ou judicial, possíveis excessos ou irregularidades praticadas pelo Estado, só que agora, se valendo de uma presunção que até então inexistia.
Com o reconhecimento do princípio da presunção de boa-fé, tanto os órgãos responsáveis pelos julgamentos de processos administrativos, (Agência Nacional do Petróleo, Inmetro, Secretaria da Fazenda, Cetesb, Procon, dentre outros) como juízes de todos os tribunais do país, deverão se pautar em tal presunção, sob pena de violação a direito explicitamente garantido ao particular.
Portanto, observa-se que o princípio da boa-fé do particular em face do poder público, possibilitará que os revendedores de combustíveis consigam abranger o âmbito de defesa, podendo discutir possíveis excessos fiscalizatórios ou abusos pautados em uma presunção de licitude dos atos praticados no exercício da atividade empresarial.
RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO PARTICULAR PERANTE O ESTADO
Outro princípio de extrema importância, trazido pela nova lei da liberdade econômica, tem por objetivo reconhecer a vulnerabilidade do particular perante o Estado.
O reconhecimento formal de tal princípio é de extrema importância, inclusive, observando que em muitas ações fiscais ou administrativas perpetradas contra postos de combustíveis, muitos operadores, ante a impossibilidade de produzir determinada prova, são levados a grandes perdas de cunho financeiro.
A bem da verdade, tanto no âmbito administrativo como judicial, deverá ser observado e sopesado, a vulnerabilidade do particular perante as ações fiscais do Estado, observando, por óbvio, a correta e eficaz aplicação da lei.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A legislação atual, (Código Civil) no artigo 50, transcreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderá-la para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos ao patrimônio particular dos sócios.
A problemática se instala na medida em que o Código Civil não mencionava claramente quais seriam as hipóteses que de fato demonstrariam a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por conta da omissão, muitos magistrados, a pedido das partes, passaram a desconsiderar a personalidade jurídica de diversas empresas, afetando diretamente o patrimônio dos sócios, sem que ao menos existisse elemento regulamentador que demonstrasse que havia de fato desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A lei 13.874/19, sabidamente, elencou quais são as hipóteses em que o magistrado poderá se pautar para reconhecer o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Tal intitulação ajudará a evitar injustiças, decisões prematuras e abstratas, pois obrigará o juiz a se pautar no teor fático trazido pela legislação.
Portanto, para fins de DESVIO DE FINALIDADE, a lei é clara ao transcrever que só será reconhecida quando da utilização da pessoa jurídica para fins de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
De outra banda, para fins de CONFUSÃO PATRIMONIAL, a legislação elenca as seguintes hipóteses:
1- Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice e versa;
2- Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
3- Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Deste modo, é de se reconhecer que a nova lei da liberdade econômica trouxe avanços significativos, que auxiliarão e melhorarão a vida de diversos empreendedores no Brasil, como também os operadores de postos de combustíveis, observando os princípios e modificações acima citados, deve-se ficar atendo nas ações fiscalizatórias do Estado, a fim de que seja observada a razoabilidade mínima exigida pela lei.