Apenas clubes que viraram SAF podem se beneficiar do RCE (Regime Centralizado de Execuções)
Escrito por: Christian Bonfim
A SAF (Sociedade Anônima do Futebol) é um tipo específico de empresa que foi criada pelo Congresso em agosto de 2021, através da Lei 14.193/2021, onde estimula os clubes de futebol a migrarem de associação civil sem fins lucrativos para uma sociedade empresarial.
Essa lei disciplina benefícios sobre prazos de pagamento, limitações sobre o percentual de renda usado para pagar os credores e a possibilidade de limitações de ativos.
Um ano após sua promulgação, a Corregedoria Geral do Tribunal Superior do Trabalho alterou seus dispositivos para regulamentar a atribuição do regime centralizado de execuções (RCE) e dirimir dúvidas sobre sua aplicação no âmbito das execuções trabalhistas.
A RCE, por sua vez, consiste em viabilizar um concurso de credores e possibilitar a reestruturação das dívidas do clube de futebol, com o diferencial de que permite concentrar, perante o mesmo juízo, o processamento das execuções cíveis ou trabalhistas, assim como a alocação das receitas e valores arrecadados pelo clube.
Assim, de acordo com as regras estabelecidas pela Lei da SAF, o regime centralizado de execuções (RCE) passou a ser reconhecido oficialmente pela Justiça do Trabalho como uma das modalidades de execução por conferência.
O que mais chama a atenção, no entanto, é justamente o entendimento de que o regime centralizado de execuções (RCE) só se aplica aos clubes que de fato formaram a SAF, e foram formados por desmembramento de suas divisões de futebol.
Portanto, a partir de agora, os clubes que solicitam o regime centralizado de execuções (RCE) sem SAF, não poderão se beneficiar dessa forma de fiscalização centralizada.
Já em relação aos casos de regime centralizado de execuções (RCE) para clubes autorizados que permaneçam ainda como sociedades civis, estes deverão reenviar a solicitação no prazo de 90 dias através do processo de estabelecimento de um Plano Especial de Pagamento do Trabalho (PEPT), destacando que isso não garante os mesmos benefícios de pagamento destinados, exclusivamente, à SAF.
Também não poderão se beneficiar as Sociedade Anônimas do Futebol criadas através da transformação direta da associação civil, devendo sua centralização das execuções seguir as regras gerais aplicáveis aos devedores trabalhistas comuns.
Assim, são claros os benefícios garantidos aos clubes que optem pela adoção do modelo SAF na utilização do regime centralizado de execuções (RCE).
Logo, a adesão deste modelo deve ser acompanhada de uma correta avaliação da situação do clube para validação de sua viabilidade e abrangência.
Referências: