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A retomada do regime legal para a desocupação de imóveis

Escrito por: Alexandre Hamasaki

Durante a pandemia, uma das grandes preocupações dos Poderes Legislativo e Judiciário foi a questão envolvendo o despejo, isso pois, diversas pessoas perderam o emprego e muitas empresas tiveram que manter as portas fechadas durante um longo período, o que afetou diretamente sua receita e saúde financeira.

Com isso, tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, passaram a não se comprometer com o adimplemento do contrato de locação, o que, por evidente, poderia ensejar o despejo em massa de locatários.

 

Para evitar prejuízos às empresas e pessoas físicas, assim, o Congresso rejeitou o veto presidencial e, por sua vez, a Lei nº. 14.010/2020, passou a prever a impossibilidade de se conceder liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo para alguns casos específicos, como na falta de pagamento de aluguel e acessórios, por exemplo.

 

O referido dispositivo legal tinha o seu termo final de aplicação previsto para o dia 30/10/2020, e com a crescente instabilidade jurídica que passou a assolar o judiciário e o legislativo, o Congresso elaborou a Lei nº. 14.216/2021 para reforçar a suspensão do cumprimento de medidas que resultem em desocupação ou remoção forçada, bem como da concessão de liminar em ação de despejo.

 

A Lei manteve as mesmas hipóteses para a suspensão da concessão de liminar para desocupação de imóvel nas ações de despejo, mas elencando alguns requisitos que o dispositivo anterior não disciplinava, como, por exemplo, o aluguel acordado não exceder um determinado valor.

 

O termo final para a aplicação do referido dispositivo estava previsto para o dia 31/12/2021, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu diversas liminares, sendo que na última manteve a suspensão temporária de desocupações e despejos até o dia 31/10/2022.

 

Assim, o relator do caso, o Ministro Luís Roberto Barroso, não prorrogou a proibição de despejos, e determinou um regime de transição para os casos de desocupações coletivas, decisão essa já referendada pelo pleno da Suprema Corte.

 

O regime de transição envolve a criação de comissões de conflitos fundiários nos diversos Tribunais, a realização de audiências de mediação, a retomada estratégica das decisões de reintegração de posse, de maneira gradual e escalonada, dentre outras medidas.

 

Nas ações de despejos reguladas pela Lei do Inquilinato (locações), contudo, não se aplicará o regime de transição, de forma que haverá a imediata retomada do regime legal para a desocupação de imóvel urbano.

 

Em resumo, então, a partir de novembro deste ano, as desocupações coletivas terão que observar o regime de transição, enquanto que nas ações de despejo em caso de locações individuais (comerciais ou residenciais) a retomada deverá ser imediata.

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