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Distrato da promessa de compra e venda de imóvel e a retenção de parcelas pagas

Escrito por Ingryd Morais

Ao caso de distrato, é sabido que os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, comumente, costumam trazem cláusula penal de retenção de valores pagos pelo consumidor, o que varia em uma média de 10% (dez porcento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor até então investido. 

No entanto, certo que ainda que seja pactuada contratualmente, a retenção de valores pagos em promessa de compra e venda de imóveis sempre poderá ser revisada judicialmente; isso porquê a “promessa” nada mais é do que um contrato que estabelece obrigações entre as partes, ou seja, tanto ao comprador quanto ao vendedor, garantindo-os seu cumprimento de forma equilibrada e em respeito aos princípios contratuais, tais como a boa-fé.

Nesse sentido, o vendedor terá garantido o direito a reter uma parte do valor pago como compensação pelos prejuízos sofridos, notadamente, as despesas administrativas, despesas de corretagem, tributos e taxas, etc., bem como a perda de tempo e a desvalorização do imóvel propriamente ditos; contudo, a retenção deverá estar prevista em cláusula contratual específica e não poderá ser abusiva.

Não podendo ser diferente, caso o valor retido seja considerado abusivo ou desproporcional, o comprador poderá buscar a revisão judicial do contrato para obter a restituição do valor pago acima daquilo que seria razoável. 

 

Em resumo, a retenção de valores pagos em promessa de compra e venda de imóveis pode ser revisada em ação judicial própria, ocasião na qual será estabelecido percentual compatível por meio de análise individual do caso, especialmente, considerando as reais despesas suportadas pelo promitente vendedor, e assim, indenizando-o de forma justa.

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