Por Ingryd Morais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente e emblemática, estabeleceu que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não pode ser responsabilizado pelo pagamento de tributos incidentes antes da arrematação.
Essa decisão, que constitui o Tema 1.134 dos recursos repetitivos, modificou o entendimento até então vigente sobre o artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão traz clareza e segurança jurídica para arrematantes de imóveis, garantindo que, ao arrematarem um bem, eles estejam isentos de dívidas tributárias passadas, desde que o leilão ocorra após a publicação da ata do julgamento deste tema.
Fundamentos da Decisão
O relator do caso, Ministro Teodoro Silva Santos, enfatizou que o parágrafo único do artigo 130 do CTN estabelece a sub-rogação dos tributos no valor da arrematação do imóvel, e não diretamente sobre o arrematante.
Na prática, isso significa que a responsabilidade de quitação de débitos fiscais anteriores é atribuída ao valor ofertado pelo imóvel, e não ao novo proprietário, que adquire o bem livre de ônus.
O ministro ressaltou que, embora o CTN tenha sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como lei complementar com a promulgação da Constituição de 1988, tornou-se comum a inclusão de cláusulas em editais de leilão judicial que transferiam a responsabilidade dos débitos para o arrematante. Isso, segundo o entendimento do STJ, vai contra a legislação tributária, que reserva essa cobrança ao valor da venda em leilão.
Impactos e Modulação dos Efeitos
Com o novo entendimento, o STJ estabeleceu que a tese será aplicável a todos os editais de leilão divulgados após a publicação da ata do julgamento.
Assim, editais posteriores a essa data já devem refletir a decisão, garantindo que os arrematantes de imóveis leiloados estejam livres de dívidas anteriores.
No entanto, para ações judiciais e pedidos administrativos que já estavam em tramitação, a tese terá aplicação imediata, consolidando a segurança jurídica em casos já em andamento.
A modulação dos efeitos, conforme destacou o relator, visa preservar a confiança e a isonomia jurídica, além de evitar que arrematantes sejam surpreendidos com débitos que não lhes caberiam.
A alteração representa um avanço no entendimento sobre a responsabilidade tributária e fortalece o princípio da legalidade e da reserva de lei complementar, previstos no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.
Análise da Jurisprudência e Fundamentação
Historicamente, com base no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e de 2015, firmou-se o entendimento de que a menção aos ônus tributários no edital de leilão afastava a aplicação do parágrafo único do artigo 130 do CTN. Contudo, neste novo julgado, observou-se que essa prática viola a hierarquia jurídica ao sobrepor normas processuais a uma regra de direito tributário de caráter complementar.
A decisão estabelece, portanto, que editais de leilão não têm poder para definir o sujeito passivo de obrigações tributárias, sobretudo sem o respaldo de lei complementar.
Mais ainda, definiu-se que ciência e eventual concordância do arrematante em assumir as dívidas anteriores não têm peso para configurar renúncia ao direito estabelecido pelo CTN.
Conclusão
A tese firmada no Tema 1.134 reforça o princípio de que normas de direito tributário, como a sub-rogação em leilões judiciais, são reguladas por lei complementar, não podendo ser alteradas por atos administrativos ou previsões editalícias.
Com essa jurisprudência, a segurança jurídica dos arrematantes de imóveis leiloados aumenta, estabelecendo um marco importante para a interpretação do artigo 130 do CTN.
A decisão também orienta a prática dos leilões judiciais, ressaltando que o valor da arrematação deve ser suficiente para cobrir dívidas preexistentes, e, caso não o seja, cabe à Fazenda Pública buscar a quitação junto ao antigo proprietário do bem, preservando os direitos do novo adquirente. Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134
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