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Arrematante de imóvel leiloado não responde por tributos anteriores

Foto do escritor: Todai AdvogadosTodai Advogados

Por Ingryd Morais



O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente e emblemática, estabeleceu que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não pode ser responsabilizado pelo pagamento de tributos incidentes antes da arrematação. 


Essa decisão, que constitui o Tema 1.134 dos recursos repetitivos, modificou o entendimento até então vigente sobre o artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão traz clareza e segurança jurídica para arrematantes de imóveis, garantindo que, ao arrematarem um bem, eles estejam isentos de dívidas tributárias passadas, desde que o leilão ocorra após a publicação da ata do julgamento deste tema.


Fundamentos da Decisão


O relator do caso, Ministro Teodoro Silva Santos, enfatizou que o parágrafo único do artigo 130 do CTN estabelece a sub-rogação dos tributos no valor da arrematação do imóvel, e não diretamente sobre o arrematante. 


Na prática, isso significa que a responsabilidade de quitação de débitos fiscais anteriores é atribuída ao valor ofertado pelo imóvel, e não ao novo proprietário, que adquire o bem livre de ônus.


O ministro ressaltou que, embora o CTN tenha sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como lei complementar com a promulgação da Constituição de 1988, tornou-se comum a inclusão de cláusulas em editais de leilão judicial que transferiam a responsabilidade dos débitos para o arrematante. Isso, segundo o entendimento do STJ, vai contra a legislação tributária, que reserva essa cobrança ao valor da venda em leilão.


Impactos e Modulação dos Efeitos


Com o novo entendimento, o STJ estabeleceu que a tese será aplicável a todos os editais de leilão divulgados após a publicação da ata do julgamento. 


Assim, editais posteriores a essa data já devem refletir a decisão, garantindo que os arrematantes de imóveis leiloados estejam livres de dívidas anteriores. 


No entanto, para ações judiciais e pedidos administrativos que já estavam em tramitação, a tese terá aplicação imediata, consolidando a segurança jurídica em casos já em andamento.


A modulação dos efeitos, conforme destacou o relator, visa preservar a confiança e a isonomia jurídica, além de evitar que arrematantes sejam surpreendidos com débitos que não lhes caberiam. 


A alteração representa um avanço no entendimento sobre a responsabilidade tributária e fortalece o princípio da legalidade e da reserva de lei complementar, previstos no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.


Análise da Jurisprudência e Fundamentação


Historicamente, com base no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e de 2015, firmou-se o entendimento de que a menção aos ônus tributários no edital de leilão afastava a aplicação do parágrafo único do artigo 130 do CTN.  Contudo, neste novo julgado, observou-se que essa prática viola a hierarquia jurídica ao sobrepor normas processuais a uma regra de direito tributário de caráter complementar. 


A decisão estabelece, portanto, que editais de leilão não têm poder para definir o sujeito passivo de obrigações tributárias, sobretudo sem o respaldo de lei complementar.


Mais ainda, definiu-se que ciência e eventual concordância do arrematante em assumir as dívidas anteriores não têm peso para configurar renúncia ao direito estabelecido pelo CTN. 


Conclusão


A tese firmada no Tema 1.134 reforça o princípio de que normas de direito tributário, como a sub-rogação em leilões judiciais, são reguladas por lei complementar, não podendo ser alteradas por atos administrativos ou previsões editalícias. 


Com essa jurisprudência, a segurança jurídica dos arrematantes de imóveis leiloados aumenta, estabelecendo um marco importante para a interpretação do artigo 130 do CTN.


A decisão também orienta a prática dos leilões judiciais, ressaltando que o valor da arrematação deve ser suficiente para cobrir dívidas preexistentes, e, caso não o seja, cabe à Fazenda Pública buscar a quitação junto ao antigo proprietário do bem, preservando os direitos do novo adquirente. Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1134&cod_tema_final=1134


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