Fonte: Migalhas
A juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães De Faria, da 6ª vara Cível de Brasília, condenou uma construtora e seus sócios a indenizar um cliente por danos materiais e morais devido à entrega incompleta e com defeitos de uma obra. O montante da indenização foi estabelecido em R$ 129 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Em 2018, o cliente contratou a construtora para a construção de uma residência, com previsão de conclusão em 2019. Contudo, a construtora abandonou a obra quando faltava cerca de 10% para sua finalização. O cliente argumentou ter pago todas as parcelas acordadas, incluindo um adiantamento solicitado pela construtora, apesar da obra estar incompleta.
Diante dessa situação, o cliente contratou uma perícia independente, que identificou várias falhas técnicas na construção, como ausência de impermeabilização, vigas danificadas para passagem de tubulações, infiltração e outros defeitos estruturais graves.
A juíza considerou que a construtora não cumpriu devidamente o contrato ao entregar uma obra inacabada. A responsabilidade objetiva da empresa foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispensa a necessidade de comprovação de culpa quando há falhas na prestação do serviço.
A decisão também enfatizou que, embora o contrato tenha sido firmado sem um projeto arquitetônico detalhado, a construtora aceitou essas condições e, consequentemente, assumiu os riscos envolvidos. Além disso, a juíza rejeitou a alegação de inadimplência por parte do cliente, que já havia pago 93,19% do valor total da obra.
A sentença determinou a desconsideração da personalidade jurídica da construtora, alcançando o patrimônio pessoal dos sócios, assim como das empresas que compõem um grupo econômico com a construtora.
O pedido de indenização por danos morais foi aceito devido aos transtornos enfrentados pelo cliente, que ficou sem moradia adequada por um período prolongado e sofreu abalos emocionais significativos, sendo hospitalizado com taquicardia.
Processo: 0737036-31.2021.8.07.0001
Veja a desição.
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