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Fraude à Execução e Blindagem Patrimonial: A Dispensa do Registro de Penhora na Doação Entre Familiares

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 7 de mar.
  • 2 min de leitura

Por: Ingryd Morais A recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marca um avanço crucial no combate à blindagem patrimonial e na defesa dos direitos dos credores.


O colegiado estabeleceu que o registro da penhora na matrícula do imóvel não é mais um requisito obrigatório para caracterizar a fraude à execução em casos de doações entre ascendentes e descendentes, desde que existam indícios concretos de má-fé e de intenção de prejudicar credores.


Esse novo entendimento fortalece a efetividade do processo executivo ao dificultar que devedores utilizem manobras fraudulentas para esvaziar seu patrimônio e evitar o pagamento de dívidas. Contexto e Relevância do Tema


O julgamento que deu origem ao novo entendimento do STJ envolveu uma devedora que transferiu um imóvel para seus descendentes em um momento crítico: após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar da qual era sócia e quando já havia decisão judicial determinando a inclusão de seu patrimônio na execução de dívidas empresariais.


A transferência foi realizada sob a forma de doação, e o imóvel permaneceu sob o usufruto da devedora, mantendo-se, portanto, no núcleo familiar.


Inicialmente, a 3ª Turma do STJ aplicou a Súmula 375, exigindo o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução. Contudo, a 2ª Seção, ao analisar os embargos de divergência, reformulou esse entendimento, alinhando-se à posição já adotada pela 4ª Turma, que admitia a dispensa do registro da penhora em casos de indícios evidentes de fraude.


A Blindagem Patrimonial Como Elemento Determinante O ministro relator, João Otávio de Noronha, destacou que a blindagem patrimonial em favor de familiares pode configurar fraude à execução, independentemente da existência de registro da penhora. Segundo ele, o vínculo familiar entre doador e donatário, somado ao contexto de insolvência e à permanência do bem no núcleo familiar, é suficiente para presumir a má-fé do devedor.

Esse entendimento reconhece que a doação entre familiares, quando realizada em um contexto de insolvência e com o objetivo de evitar a constrição judicial, caracteriza uma manobra fraudulenta. Nesse sentido, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:

O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.

Essa tese representa uma mudança significativa na jurisprudência do STJ, que agora passa a adotar um critério mais amplo e flexível para a caracterização da fraude à execução.


Conclusão


A decisão da 2ª Seção do STJ, ao dispensar o registro da penhora para caracterizar fraude à execução em doações entre familiares, representa um avanço crucial na proteção dos credores e no combate à blindagem patrimonial.


Ao priorizar a análise do contexto fático e da intenção de prejudicar credores, o Tribunal reforça a efetividade do processo executivo e coibe manobras fraudulentas.


Esse entendimento não apenas garante maior segurança jurídica, mas também sinaliza que práticas destinadas a esvaziar o patrimônio do devedor em prejuízo de terceiros não serão toleradas. A decisão consolida, assim, um marco importante para a justiça e a equidade nas relações entre devedores e credores. Acesse o acórdão: www.migalhas.com.br/arquivos/2025/3/65B0671AA59EF5_fraudeexecucaostjpenhoraregist.pdf


 
 
 

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