top of page

Empresa aérea não indenizará cliente que pensou ter concluído compra de passagem

Foto do escritor: Todai AdvogadosTodai Advogados

Fonte: Migalhas



O 7º JEC e das Relações de Consumo de São Luís/MA manteve sentença que negou indenização por danos morais e materiais da Latam Linhas Aéreas a consumidora que não finalizou o procedimento para a emissão de passagens. A 2ª turma Recursal entendeu que a situação ocorrida foi em decorrência de culpa exclusiva da consumidora.

 

A passageira alegou que obteve duas passagens aéreas, para ela e seu filho, criança de colo, por ligação telefônica, tendo realizado o pagamento R$ 1.129,60 por meio de link encaminhado pela companhia.

 

Ao chegar ao aeroporto, obteve a informação de que as passagens não haviam sido emitidas, motivo pelo qual precisou obter novas passagens pelo triplo do valor pago anteriormente.

 

Em contato com o suporte de atendimento, a companhia forneceu um crédito em valor semelhante à primeira compra, com o qual a autora não concordou. Por este motivo, solicitou o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.

 

Já em sede de contestação, a companhia esclareceu que a autora não finalizou o procedimento para a emissão das passagens, já que o crédito de R$ 1.129,60 foi inserido na conta Latam Wallet da consumidora, cabendo a ela concluir a operação.

 

A companhia ainda sustentou que a consumidora não apresentou o número da reserva no momento do embarque, de modo que o prejuízo obtido ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela companhia que justificasse o pagamento de indenização.

 

Ao analisar o caso, a juíza Maria José França Ribeiro ressaltou que "a demandante falhou em seu dever mínimo de cuidado, para verificar se de fato a compra de passagem havia sido concluída e se os bilhetes haviam sido emitidos."

 

Inconformada, a consumidora recorreu da sentença, que posteriormente foi confirmada pelo colegiado da 2ª turma Recursal, sob o fundamento de que não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela cia aérea que justifique a condenação em danos morais.

 

Além disso, a consumidora não concluiu a emissão da passagem conforme lhe incumbia, logo, assumiu o risco pelos seus atos praticados.

 

A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.



Leia a decisão.

35 visualizações0 comentário

Comentarii


CONTATO

  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn
  • YouTube
kisspng-ball-brand-yellow-symbol-brazil-5ab05ce0049077.1004927615215075520187.jpg

(11) 2312-4790     |      (11) 2378-7356 

AV. VER. NARCISO YAGUE GUIMARÃES, 1145 | SALA 611/612 - MOGI DAS CRUZES/SP - CEP 08780-200

AV. MARQUES DE SÃO VICENTE, 1619 | CONJUNTO 2703 - SÃO PAULO/SP - CEP 01139-003

png-transparent-flag-of-the-united-states-flags-of-the-world-united-states-flag-united-sta

477 MADISON AVENUE, 6th FLOOR - NEW YORK

bottom of page