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STJ Define Responsabilidade pelo Pagamento do IPTU em Alienação Fiduciária

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 31 de mar.
  • 2 min de leitura

Por: Ingryd Morais


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.158 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da consolidação da propriedade e de sua imissão na posse do imóvel. A decisão foi fundamentada na interpretação do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece os sujeitos passivos da obrigação tributária.


Com essa definição, os processos sobre a matéria, que estavam suspensos na segunda instância ou no STJ, podem ser retomados, e o entendimento deve ser observado pelos tribunais do país em casos similares.


A controvérsia surgiu em uma execução fiscal promovida pelo município de São Paulo contra uma instituição financeira, que buscava a cobrança do IPTU sobre um imóvel objeto de alienação fiduciária. O tribunal estadual afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo que este não mantinha relação direta e pessoal com o bem; no entanto, o município, ao recorrer ao STJ, sustentou que a alienação fiduciária implica transferência da propriedade ao credor, justificando sua responsabilização pelo imposto.


O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a propriedade fiduciária é resolúvel e existe apenas para garantir o financiamento, sem que o credor tenha intenção de se tornar efetivamente dono do bem. Ele ressaltou que o conceito de posse para fins de tributação exige o chamado "animus domini", ou seja, a intenção de exercer o domínio sobre o imóvel, e como o credor fiduciário detém apenas a posse precária até a consolidação da propriedade, não se enquadra como contribuinte do IPTU nos termos do artigo 34 do CTN.


O STJ reforçou que o pagamento do IPTU é obrigação do devedor fiduciante até que o credor fiduciário seja imitido na posse do imóvel, quando a propriedade se consolida definitivamente em seu favor. Essa responsabilidade está prevista no artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária. 


Ademais, em 2023, a legislação foi alterada para reforçar que o devedor fiduciante deve arcar com o IPTU até que o banco assuma a posse do imóvel, contribuindo para conclusão de que o credor fiduciário não pode ser considerado contribuinte ou responsável tributário, pois não detém a propriedade plena, tampouco exerce posse com intenção de domínio.


A decisão do STJ confere segurança jurídica ao setor financeiro e aos contribuintes, evitando cobranças indevidas e padronizando o entendimento sobre a responsabilidade tributária em casos de alienação fiduciária.


Nesse sentido, bancos que atuam como credores fiduciários ficam protegidos contra autuações fiscais indevidas, e não só isso, o posicionamento também impacta as relações contratuais no mercado imobiliário e de crédito, garantindo que o imposto continue sendo responsabilidade do devedor fiduciante até a efetiva transferência da posse ao credor. 


Dessa forma, o STJ pacifica um tema relevante no direito tributário e imobiliário, consolidando uma interpretação coerente da legislação e prevenindo futuras controvérsias sobre a obrigação fiscal.

Leia o acórdão em:


 
 
 

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